Estatutos
IEMAC- INSTITUTO DA MACARONÉSIA, ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO I – CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E SEDE
Artigo 1.º
(Constituição e Denominação)
É constituída uma associação de direito privado, de natureza científica e cultural, sem fins lucrativos, denominada Instituto da Macaronésia, abreviadamente designada por IEMAC.
Artigo 2.º
(Duração)
O IEMAC Constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
(Sede)
1. O IEMAC tem a sua sede, provisoriamente, na Rua das Palmeiras, 157, 5º Direito, 2775-347, Parede.
2. A sede do IEMAC pode ser alterada por deliberação da assembleia geral.
3. A direção do IEMAC poderá criar delegações ou outras formas de representação permanente em cada um dos quatro arquipélagos da Macaronésia (Açores, Madeira, Canárias e Cabo Verde).
Artigo 4.º
(Relações Externas)
1. O IEMAC pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais ou estrangeiras visando, nomeadamente, a realização de ações conjuntas no âmbito dos seus fins estatutários.
2. O IEMAC pode também filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.
CAPÍTULO II – OBJETO E ATIVIDADES
Artigo 5.º
(Objeto)
1. O IEMAC tem por objeto a investigação, atuando, preferencialmente, de forma a influenciar a adoção de políticas públicas que sejam baseadas na pesquisa científica e na análise sólida de questões com que se defrontam os diferentes sectores da vida económica, social e ambiental dos arquipélagos da Macaronésia.
2. São, designadamente, atribuições do IEMAC:
a) Encetar estudos e desenvolver pensamento estratégico de fundamentação científica destinados a promover o desenvolvimento integral da região da Macaronésia (Açores, Madeira, Canárias e Cabo Verde) e a sua inserção no espaço euro-atlântico.
b) Apoiar a resolução dos problemas com que se deparam, entre os quais a sustentabilidade ambiental, o mar e a economia azul, a criação de escala de mercado e a criação de sinergias a nível da educação e da ciência.
c) Promover e o desenvolvimento da investigação científica, organizando cursos diretamente relacionados com as atividades científicas que prossegue.
d) Incrementar o aprofundamento e a difusão de outras Ciências que estudem os fenómenos enquadráveis no domínio do seu objeto;
e) Concertar esforços científicos e pedagógicos dos associados;
f) Apoiar a promoção e a coordenação de projetos de investigação aplicada no âmbito da Macaronésia;
g) Promover o intercâmbio e a cooperação com entidades congéneres dentro e fora do espaço da Macaronésia.
Artigo 6.º
(Atividades)
Na prossecução das atribuições incumbe, designadamente, ao IEMAC:
a) Realizar estudos de política social, legislativa, cultural, económica e ambiental, entre outros;
b) Encarregar-se, por contrato com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de trabalhos de investigação aplicada;
c) Promover e patrocinar seminários, colóquios, conferências e outras reuniões científicas;
d) Estabelecer, em colaboração com outras instituições científicas, uma base de dados;
e) Editar ou promover a edição de obras científicas e didáticas elaboradas em resultado do conhecimento produzido no seu âmbito;
f) Publicar coletâneas de textos e outros elementos que tenha recolhido.
g) Criar um centro de documentação;
h) Instituir prémios para trabalhos científicos;
i) Incrementar o intercâmbio e a cooperação com associações ou entidades afins nacionais e estrangeiras.
j) Criar um Centro de Investigação;
k) Participação no debate público, através da imprensa escrita, online, televisão e outros;
l) Reforçar o intercâmbio científico, tecnológico e cultural no contexto da Macaronésia e no contexto mais amplo do Atlântico;
m) Outras atividades de relevo para a missão do IEMAC.
CAPÍTULO III – MEMBROS
Artigo 7.º
(Associados)
1. São associados fundadores do IEMAC as pessoas que subscreveram os Estatutos no ato da sua constituição.
2. Podem ser associados efetivos do IEMAC, designadamente: Pessoas singulares, de reconhecido mérito no domínio cujo estudo o IEMAC se propõe desenvolver atividade, ou em outros com esta relacionados, e que, pela atividade exercida ou pelos serviços prestados, contribuam de forma notória para a realização cabal dos fins da Associação.
3. As pessoas referidas no número anterior apenas adquirem a qualidade de associado na sequência de deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
4. São associados honorários as pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade por relevantes serviços prestados ao IEMAC.
5. São associados beneméritos aqueles que contribuam com donativos para a Associação, num montante igual ou superior a 1500 euros.
6. Os associados honorários e beneméritos não estão sujeitos aos deveres nem usufruem dos direitos dos associados efetivos. Poderão, no entanto, quando individuais, a qualquer momento, solicitar a sua passagem a esta categoria, seguindo-se os procedimentos previstos para a admissão desta categoria de associados.
Artigo 8.º
(Direitos dos associados efetivos)
São direitos de todos os associados efetivos do IEMAC:
a) Usufruir de descontos ou outros benefícios nas taxas e preços que sejam devidos pela inscrição em quaisquer cursos, conferências ou outras iniciativas que a Associação organize, bem como na aquisição dos estudos, revistas e de quaisquer outras publicações que por este vierem a ser editadas;
b) utilizar, nos termos a definir no regulamento interno, os serviços e o centro de documentação do IEMAC;
c) participar e votar em todas as assembleias gerais;
d) formular perante os órgãos da Associação todas as propostas que considerem convenientes.
Artigo 9.º
(Exclusão dos associados)
1. A qualidade de associado perde-se:
a) por renúncia do próprio, nos termos de comunicação a dirigir, por escrito, à Direção;
b) por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral;
c) por exclusão deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.
2. São causas de exclusão de um associado:
a) o desrespeito reiterado dos seus deveres para com a associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos do IEMAC;
b) a adoção de conduta que contribua para descrédito, desprestígio ou prejuízo do IEMAC.
3. A deliberação de exclusão de um associado só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.
CAPÍTULO IV – RECEITAS
Artigo 10.º
(Receitas)
São receitas do IEMAC:
a) as contribuições dos associados fundadores;
b) as quotizações dos associados;
c) os subsídios que obtenha e as liberalidades de que seja beneficiário;
d) o produto da sua atividade editorial;
e) o produto das taxas de inscrição ou similares que receba no âmbito dos cursos, conferências ou outras iniciativas que organiza;
f) o produto dos serviços que preste;
g) quaisquer outras receitas, tais como donativos, heranças ou legados;
h) quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos, nos termos da lei ou dos seus estatutos.
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS E DO SEU FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I – GENERALIDADES
Artigo 11.º
(Órgãos)
São órgãos do IEMAC:
a) A Assembleia Geral
b) A Direção
c) O Conselho Fiscal
d) O Conselho Científico e Estratégico
Artigo 12.º
(Remuneração)
1. O/A Presidente da Direção e o staff secretarial serão remunerados pelo exercício das suas funções estatutárias.
2. Os Vice-Presidentes, quando desempenhem funções executivas, poderão ser remunerados.
3. O valor das remunerações quer do/a Presidente da Direção e staff secretarial, quer dos Vice-Presidentes que desempenhem funções executivas, será fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção, em consulta com o Conselho Fiscal.
Artigo 13.º
(Duração do mandato e eleições)
1. O mandato dos membros dos órgãos da Associação e dos membros da mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos, sendo renovável e prorrogado automaticamente até à eleição dos substitutos.
2. As eleições referidas no número anterior devem realizar-se simultaneamente.
SECÇÃO II – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 14.º
(Composição)
1. A Assembleia Geral é composta por todos os associados e é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Compete à Assembleia Geral eleger os membros da mesa de entre os associados efetivos.
3. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4. É admitida a representação de um associado por outro associado, bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado, dirigida ao Presidente da Mesa.
Artigo 15.º
(Reuniões)
1. A Assembleia Geral reúne, durante o mês de junho, mediante convocação do seu Presidente, para discussão e aprovação do relatório e contas de gerência do ano findo e do programa de atividades e orçamento para o ano seguinte.
2. A Assembleia Geral reúne sempre que convocada pelo seu Presidente, a requerimento da Direção ou de um quinto dos seus membros.
3. A Assembleia Geral pode ser convocada por correio postal e/ou correio eletrónico dirigido aos seus Associados, devendo neste último caso ser a convocatória publicada igualmente na página na internet do Ministério da Justiça.
4. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 16.º
(Competência)
A Assembleia Geral tem as competências definidas pelo artigo 172.º do Código Civil e pelos presentes estatutos, designadamente:
a) traçar as orientações gerais da vida da Associação;
b) proceder à eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral;
c) proceder à eleição dos membros da Direção;
d) proceder à eleição dos membros do Conselho Fiscal;
e) deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos sociais;
f) aprovar o plano anual de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
g) aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, mediante parecer do Conselho Fiscal;
h) aprovar, mediante proposta da Direção, os regulamentos de funcionamento interno que se tornem necessários para o bom desenvolvimento das atividades da Associação;
i) deliberar sobre a admissão como associados das pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 7.º;
j) fixar os critérios de determinação dos montantes das contribuições dos associados fundadores enquanto e na medida em que forem necessárias à prossecução das atribuições da Associação;
k) pronunciar-se e emitir parecer, por sua iniciativa ou a solicitação da Direção, sobre quaisquer questões relevantes para a vida da Associação.
Artigo 17.º
(Deliberações)
1. Em primeira convocação, a Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
2. A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações estatutárias carecem do voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5. As votações referentes a pessoas são sempre efetuadas por escrutínio secreto.
SECÇÃO III – DIRECÇÃO
Artigo 18.º
(Composição e funcionamento da Direção)
1. O IEMAC é administrado por uma Direção composta por cinco membros.
2. A Direção é composta por um/a Presidente e quatro Vice-Presidentes, cada um/a do/as quais em representação de um dos quatro arquipélagos da Macaronésia, eleitos pela Assembleia Geral, entre os associados.
3. O IEMAC obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, sendo uma delas necessariamente a do/a Presidente.
4. Nas suas faltas e impedimentos, o/a Presidente é substituído/a pelo/a primeiro/a Vice-Presidente.
5. As reuniões da Direção devem contar com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
Artigo 19.º
(Competência)
1. A Direção exerce as funções gerais de gestão e representação que não estejam atribuídas a outro órgão.
2. Compete nomeadamente à Direção:
a) coordenar toda a atividade da Associação, em conformidade com os fins definidos nos presentes Estatutos;
b) dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
c) requerer a convocação da Assembleia Geral;
d) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos de funcionamento interno que se tornem necessários para o bom desenvolvimento das atividades da Associação;
e) submeter à apreciação da Assembleia Geral quaisquer questões relevantes para a vida da Associação;
f) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano anual de atividades e o orçamento anual;
g) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de exercício;
h) fixar as joias da Associação e para a prossecução das suas finalidades;
i) representar o IEMAC, em juízo ou fora dele;
j) vincular a associação e praticar atos de alienação de bens da associação.
SECÇÃO IV – CONSELHO FISCAL
Artigo 20.º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente, outro o Vice-Presidente e outro o Secretário.
Artigo 21.º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) acompanhar e controlar a gestão financeira a Associação;
b) dar parecer sobre o orçamento da Associação;
c) dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação;
d) pronunciar-se sobre aspetos financeiros de todos os atos que envolvam despesas significativas, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer outro órgão da Associação.
Artigo 22.º
(Reuniões)
1. O Conselho Fiscal reúne uma vez por ano para emitir parecer sobre o relatório e contas da Associação e sempre que convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro órgão da Associação.
2. As reuniões do Conselho Fiscal devem contar com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
SECÇÃO V – CONSELHO CIENTÍFICO E ESTRATÉGICO
Artigo 23.º
(Natureza, composição e competências)
1. O Conselho Científico e Estratégico é um órgão de natureza consultiva, constituído por um conjunto de personalidades até um número mínimo de nove e máximo de quinze, as quais, pelo seu conhecimento e percurso académico ou profissional, podem dar um contributo particularmente relevante para as atividades do IEMAC, orientando estrategicamente as suas iniciativas de investigação e intervenção no debate público.
2. O/A Presidente do Conselho Científico e Estratégico é eleito pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direção, para um mandato com duração coincidente com o da Direção.
3. Compete ao Conselho Científico e Estratégico:
a) emitir um parecer sobre as propostas de Plano de Atividades e Relatório de Atividades preparadas pela Direção.
b) contribuir para a preparação pela Direção do Documento de Estratégia.
c) contribuir para a promoção pública das atividades do IEMAC.
d) convidar personalidades nacionais ou internacionais, que se enquadrem no descrito no ponto primeiro do presente artigo, a assumir um papel consultivo, apoiando o Conselho Científico e Estratégico no cumprimento das suas competências.
CAPÍTULO VI – EXTINÇÃO
Artigo 24.º
(Dissolução)
1. A Dissolução do IEMAC só pode ser efetuada em Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito.
2. Em caso de dissolução do IEMAC, os bens da Associação deverão ser entregues a uma associação existente numa das cidades da Macaronésia que prossiga fim e objetivos conexos com os da Associação ou, na sua falta, a uma outra Associação, conforme, em qualquer caso, deliberação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 25.º
(Preenchimento de lacunas)
Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos de acordo com os princípios gerais nele contidos, com as regras contidas nos Regulamentos internos devidamente aprovados e com as normas legais aplicáveis.